Conselho de Escola: Competências

Função

O Conselho de Escola é o órgão de governo com funções deliberativas e de supervisão, representando os docentes e investigadores, estudantes e quadros técnicos e administrativos da Faculdade.

Composição
  1. Compõem o Conselho de Escola quinze membros, assim distribuídos:
    1. Doze docentes ou investigadores doutorados de carreira, da Faculdade;
    2. Dois estudantes;
    3. Um membro dos quadros técnicos e administrativos.
  2. Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos docentes e investigadores da Faculdade.
  3. Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos estudantes de todos os ciclos de ensino.
  4. O membro a que se refere a alínea c) do n.º 1 é eleito pelo conjunto dos quadros técnicos e administrativos. 
  5. Não pode ser membro do Conselho de Escola quem exerça funções em cargo de escolha livre do Director ou seja membro do Conselho Geral da Universidade.
Duração do mandato
  1. O mandato dos docentes, dos investigadores de carreira e dos quadros técnicos e administrativos membros do Conselho de Escola é de quatro anos.
  2. O mandato dos estudantes membros do Conselho de Escola é de dois anos
Competência
  1. Compete ao Conselho de Escola:
    1. Aprovar o seu regimento;
    2. Eleger o seu presidente;
    3. Organizar o procedimento de eleição e eleger o Director, bem como suspendê-lo e destituí-lo nos termos do n.º 2;
    4. Aprovar alterações aos Estatutos da Faculdade e ao Regulamento Eleitoral;
    5. Desempenhar as demais funções previstas na lei, nos Estatutos ou nos regulamentos da Universidade;
    6. Apreciar os actos do Director e do Conselho de Gestão.
    7. Aprovar o Programa Estratégico de Avaliação Interna e Garantia da Qualidade, sob proposta da Comissão de Avaliação Interna.
  2. Em situação de gravidade para a vida da Faculdade, o Conselho de Escola, convocado especificamente pelo Presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços do número de membros em efectividade de funções, a suspensão do Director e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
  3. Compete ao Conselho de Escola, sob proposta do Director:
    1. Aprovar as opções estratégicas fundamentais para o período do mandato do Director;
    2. Aprovar a criação de pessoas coletivas de direito privado, constituídas nos termos do artigo 5.º;
    3. Aprovar o orçamento e o plano de actividades;
    4. Aprovar o relatório anual de actividades e contas.
Reuniões
  1. O Conselho de Escola reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente, a pedido de um terço dos seus membros, ou a pedido do Director.
  2. O Director da Faculdade pode participar nas reuniões, sem direito a voto.
  3. Por decisão do Conselho de Escola podem participar nas reuniões, sem direito a voto, o Presidente do Conselho Pedagógico e os diretores das áreas, bem como outras personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.